quinta-feira, 4 de setembro de 2014

O quê vocês me diriam disto - III

O quê vocês me diriam disto - III



Do vosso pedido e período
Com CID’s do seu afastamento
Para tratamento de saúde... Tudo bem!
Mas “juro que vos neguei”
E que vos nego ainda
Aquilo que surgiu desde 2004
E que persistiu até 2005
Mas que reapareceu depois
F 10.2 + F 33.2
F 10.2 + F 33.2 + A  5
F 10.2 + F 33.2 + A  30.4
E para quê falar no CID absoleto... G 63. 0
Quando dispicienda-se a Codificação: A  30.4
E quando é matéria perclusa
E nem é bom falar;
Era uma vez... A 5, transformado em A 15 omitido,
Mas que foi depois incluso sim... Mas Renegado
Baita! Esse azar teu
Quando a Disseminação Broncogênica surgiu
Mas que fazer?
Quando o Poder Maior nos determina
E a implacável subserviência
Manda! E nos domina
E teus Nervos Surais
Como é que vão? Com sua condução comprometida
E teus Tibiais? Nesta latência de reflexos H
Que pode te levar
A degeneração crônica dos Vastos Mediais
Sem que precise perguntar...  E teu Tibial Esquerdo,
E anterior?
Nem das tuas Polineuropatias Periféricas
Nem das Dismielinizações que hão de te conduzir...
As disfunções Motoras e Sensitivas
Quando nenhum comprometimento Radicular
Ainda bem! Não foram diagnosticados
Será? Que em Hunt Hest esteja o respaldo legal
Será? Que vão buscar em Glassgow a causa
Ou que em Semmmmes Weinstein
Encontrem uma resposta...
E no Sumário unânime dos Agravos
Nos Fundamentos destes desaforados
Aonde o Desaforo é Agravado
Persistem os Acórdãos...
O desconhecimento dos Recursos
E o Agravo Regimental... Não conhecido.

                                  Dr. Ademar Raimundo de Barros.



Este Poema é uma réplica deste oriundo do Superior Tribunal de Justiça do Brasil, que foi enviado para meu conhecimento assim...

AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 436.496 – RO (2013/0388722-4), RELATOR, AGRAVANTE, ADVOGADO, AGRAVADO, ADVOGADO... EMENTA.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA INATACADO. SÚMULA 182/STJ.
Considerações de Autoria:
1.    Agravo regimental que não impugna fundamento autônomo pela decisão agravada para não conhecer do agravo em recurso especial. Aplica-se a Súmula 182/STJ.
2.     Agravo regimental não conhecido.

Mas com todo respeito, e ciente das minhas responsabilidades como cidadão dou minha última opinião que os Senhores possam solicitar às provas que vos apresentarei como outro Agravo.
É Cartorial. Com todos os requintes de falsificações e criminalidade. Com indícios de Tráfico de Influência, e Estelionato comprovável.
O Atestado de óbito constante nos Autos tem o Condão de anulação de todos imperativos que apontavam para uma Declaração Apócrifa e muito discutida: na tentativa de estabelecerem em definitivamente o Veto ao Direito Sucessório; e quem vos confronta é um Médico, e não um Advogado: mas não por essa razão este possa ser processado por exercício ilegal da Advocacia; por que o Direito deve ser do conhecimento Geral, e toda e qualquer Jurisprudência é pública; excepto as questões que envolvam Varas da Família: mas encontro respaldo no Direito Civil e Tributário; apesar de que alguém já proferiu... Ele é Médico! Ele não necessita deste Direito Sucessório, do qual discordo por N razões... Mas vamos ao Centro do Questionamento.
De princípio houve várias incorreções na Atestação que coloquei para Retificação Cartorial, ou seja: estado Civil... Separada. Não existe esta colocação para quem contraiu laços de Casamento Civil no Regime de Comunhão Total de Bens. Nome da falecida, o nome de Solteira: havia a necessidade desta correção para que eu concluísse as providências cabíveis, e já havia acertado com quem determinei a Guarda das Crianças (por expressa vontade das mesmas), de que dividiria esta Pensão na razão de 50% para complementação de Pensões de Alimentos que ainda hoje é descontada de meu Salário.
Vamos ao crucial. Fui Auditor de Convênios Medicos. Então esta falecida teve Duas Atestações de óbito (não discutirei as causas, nem censurarei a situação, nem insinuarei outras intensões). Mas os Nobres Jurisconsultos podem observar nos amiúdes de detalhes: que o Médico que assina as Atestações: de óbito Domiciliar; Irmão Legítimo da falecida assina-se assim... Dr. EriNaldo Luiz da Costa – CRM 3964 QUE CONCEDEU ESTA APÓCRIFICA CAUSA Mortis... Parada Cardíaca (não há quem morra sem Parada Cardíaca), por Anemia Profunda (eu conheço; Anemia Aguda, e Crônica), e anexa a Doença Básica da Paciente; Leucemia Mielóide Crônica. Ora, eu já sabia disto desde 1990 e tentei de todas as formas conseguir no TMO de Curitiba-PR um Transplante de Medula Óssea para minha esposa, mas este Irmão da mesma se opôs mesmo após a escolha de uma Doadora: e a família antagônica ao meu raciocínio e conduta Médica: e preferiram o Tratamento Conservador induzindo a Irmã em não se submeter ao Transplante.
Agora observem como um bom “farejador” observa as coisas: O nome do Médico é; ERIvALDO (com V) Luiz da Costa: e em consulta efetuada junto ao CFM EM MENSAGEM ELETRÔNICA PROTOCOLADA SOB Nº 4782/2011, NÃO FOI POSSÍVEL LOCALIZAR O Sr, ERINALDO LUIZ DA COSTA no Exercício da Profissão Médica. Informa também que o CRM 3964-CE pertence a Dra. MARIA JURACY SOLON PETROLA, assina o Secretário-Geral do CFM, Dr. Henrique Batista e Silva. Esplorando a investigação pude constar que a Dra. Maria Juracy Solon Petrola – CRM-CE: 3964, E FORMADA EM Hematologia e Hemoterapia em Medicina pela Universidade Federal do Ceará. Residência em Clínica Médica no Hospital Geral de Fortaleza – HGF. Especialização em Hematologia e Hemoterapia pelo Centro de Hematologia e Hemoterapis do Ceará – HEMOPE.
O que consta a respeito do Dr. ERIVALDO LUIZ DA COSTA (olhem com os olhos bem arregalados), é que seu CRM: 8178 E NÃO SE SABE A ÁREA DE SUA ATUAÇÃO: SE ESTE CRM É DO CEARÁ, ou se seja Inscrito em qual Estado desta Federação, mas o que ele cometeu os Senhores Jurisconsultos do STJ do Brasil sabem muito bem, como bem sabem que devem investigar a participação Cartorial na tentativa de me negar o Direito, ou outras intensões, pois lamentavelmente vivemos com pessoas que pensam mais ou menos assim... Do afogado pelo menos o Chapéu.
Não necessito mais me ater a outras questões de fórum pessoal: eu apenas exijo o respeito de ter um tratamento normal nas minhas questões ligadas a Justiça; e não será este Rol de Juízes que por unanimidade aplica-me a Súmula 182/STJ que vai me impressionar quando eu sou ciente de ser vítima de um Processo de Perseguição; e que o Instituto de Previdência dos Funcionários Públicos do Estado de Rondônia errou; como da mesma forma errou a Administração Pública na minha demissão, como erraram os Conselhos Médicos, e fizeram até o Tribunal de Justiça em 1ª Instância também errar ao não ter aplicado o Direito de Igualdade nas questões que envolveram acúmulos; que já denunciei os beneficiados, e somente compete a meu Advogado colocar isto como ponto de referência: como cabe ao STJ o reconhecimento do Agravo em Recurso Especial, e que não se fazia necessário me excluir da Folha de Beneficiários do IPERON quando eu pleiteiava o reajuste justo que a Justiça me concedeu em 2014, pois isto nodeia as Instituições e deve ser considerado como abuso do Poder; e se o STJ acata; ou rasgue-se a Constituição Federal e Constituam outra; ou desconsiderem-se os Poderes nos quais imperam conceituações de que: se um Fúncionário Público denuncia o vilipêndio de seus Direitos; isto para Poderes e Estado... Isto é considerada uma afronta.
Tem mais! O lado emocial tem que ser separado de fato das razões, pois uma acertiva nos diz: onde está o Rei deva estar a Rainha: eu bem que poderia ter apresentado uma Declaração de abondono de Lar, mas não poderia fazer por minhas Filhas: para me disvencilar das exigências máximas de uma Pensão de Alimentos. Eu teria que considerar a vontade da própria mulher na passividade de escolha do tratamento conservador por ela consentido. Eu teria que engolir o inadimissível diante de uma mulher doente, fragilizada, e consequentemente deprimida, e vê-la abduzida pela pressão de um “sequestro emocional”, aonde se misturavam: Complexos de Édipos exaltados na perspectiva de morte por Medula irresponsível e falência progressiva de Órgãos e Sistemas: somados a precedentes Hereditários de Diabetes Mellitus Tipo II, e já nem mais poderia descartar uma Síndrome de Estocolmo diferenciada quando posssa for presumido: querer morrer junto à própria Família; e emocionalmente eu rendia-me a sua vontade: por que aqui a sensibilidade fala mais. Mas quando o Espôso fica impossibilitado por Emprêgo como Funcionário Público, e em um Estado distante: é muito complicado: principalmente quando este (mesmo Médico), não possa fazer uso de uma alternativa ímpar: Liçensa para Tratamento Fora de Domicílio em pessoa da Família: quando exista especialistas em Hematologia, e ou, Oncologia: o quê já existia no Estado: e pensar nesta única alternativa: jogar tudo para o alto! E recomeçar tudo de novo já com 44 anos de idade, e dentro de suas limitações: voltar para concorrer profissionalmente num Mercado de Trabalho já saturado de Especialidades Médicas: com a mulher doente e Filhas menores, e viver assim sob a dependência de sua Família.
Mas eram as minhas Filhas que eles queriam: a doença da Irmã não deixava de ser uma fatalidade, ou mais um fato circunstancial da vida, mas se eu não fosse Médico; e fosse um “vagabundo qualquer”, ou um “desempregado”, ou vivesse de Armengues, Alhos e Bugalhos; ninguém iria propor-se para a responsabilidade de criar duas Filhas de quem nada tinha para dar: como se fosse um “bastardo” em sentido de pobreza social: e esta responsabilidade seria transposta imediatamente com se possa dizer... Cria! Que as Filhas são Tuas; ou as entregas para... Tua Mãe; Teu Pai; pra teus Irmãos; ou Tias... E “te vira”... Pois a Mulher é tua, como são tuas as Filhas... E só Nelson Rodrigues como meu testemunho de “Beatificação”; e o Drama seria um sucesso em Bilheteria.
Eu bem poderia propor nomes aos Filmes...
Arapongas
Ou... Aves de “Refinos”
Ou... Aves de “Rapina”
Ou quem saiba lá! Em Reprise diferenciada... As Gralhas
Mas poderia ser... Os Lobos e a Caça.
Sem mais e ao som do Fantasma da Ópera



Dr. Ademar Raimundo de Barros.


quarta-feira, 3 de setembro de 2014

O que vocês me diriam disto - II

O que vocês me diriam disto - II




Tudo como na Poesia...
Do Epitálamo ao conceito de Concretismo
Que da Antologia Poética provém
Como esses versos céticos
“Incertos” eu não sei
Tudo ao mesmo tempo ao memo tempo ao mesmo tempo
E eu bem mais longe de ti, do que “mais perto”
Tão assim distante, mas por Elos unidos,
Tal qual distância que num Espelho Plano
A minha imagem esteja talvez... Além do “Infinito”
E a tua imagem a parte
Nos Andaimes
Procuro no horizonte... “Nada enxergo”
E se enxergue veja apenas Vultos
De alguns perdidos no “Inferno”,
De um Mar bravio em Tempestade envolto
E somam-se náufragos;
E só lhes restam o nado se souber nadar,
Senão escutam-se os Gritos...
Ei! Eu! Eu! EI! Ei! Ei! Ei! Sou eu! José! Francisco! Acudam-me!
O quê é que faço, ou que deva fazer?
Quando no meio do meio não havia nada
Quando no meio do nada, nenhuma coisa havia a não ser:
Um “imbecil” Filosofando para Surdos;
Cegos! E Mudos!
Que estes Olhos Verdes em “Lentes de Contato”;
Neste Redemoinho no qual havia tudo... Não conseguiram ver
Mas no meio do meio daquilo em que “não havia nada”...
Eu vi! Até os absurdos dos subterfúrgios
Como assim...


Supremo Tribunal Federal

TERMO DE RECEBIMENTO, REVISÃO, AUTUAÇÃO E REGISTRO DE PROCESSO

ETES AUTOS FORAM RECEBIDOS, REVISTOS, AUTUADOS E REGISTRADOS EM MEIO MAGNÉTICO NAS DATAS E COM AS OBSERVAÇÕES ABAIXO:

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 363461 – 5  PROCED. : RONDÔNIA  QTD.  FOLHAS : 173   QTD.  VOLUMES:  1   QTD.  APENSOS: O    JUNTADAS:  O RELATOR ; MIN. ILMAR GALVÃO   DATADE ENTRADA: 27-08-2002   DISTRIBUIÇÃO EM 14/11/2002; e segue-se: TERMO DE CONCLUSÃO:
Servidor público inativo. Pensão por morte. Vencimento. Produtividade e Isonomia. I – A pensão por morte de servidor público deve ser fixada em valor correspondente à totalidade dos vencimentos por ele  percebidos, quer na atividade quer em inatividade, excluindo-se a gratificação de produtividade, por não ser incorporável. II – A gratificação de isonomia, por sua natureza, visa a estabelecer tratamento igual a cargos semelhantes, por isso que se incorporam aos vencimentos. (fls. 149)...
Tem-se, Meritíssimos Julgadores, que o referido benefício concessão de pensão por morte será regulado, no entanto, conforme o dispositivo constitucional citado acima, este benefício deverá ser igual ao dos proventos do servidor falecido, de acordo com o  §  3º, do artigo constitucionalora analisado, que por sua vez, preceitua como deverá ser calculada a aposentadoria, correspondendo na forma da Lei, a totalidade da remuneração.
Ora, sendo assim, apesar de não haver Lei no Estado de Rondônia que regule expressamente o benefício da pensão por morte, há Lei Complementar Estadual que fixa quais as gratificações e vantagens que se incorporam na aposentadoria da classe Enfermeira, da qual a instituidora pertencia; e a referida Lei, diz expressamente que a gratificação de produtividade incorporará.
...
Assim, harmonizados os § § 3º e 7º do Artigo 40, da Carta da República, conclue-se que a Lei disporá sobre a concessão da pensão-morte, no entanto, ao dispor, o valor da pensão deverá ser igual ao valor dos proventos do servidor falecido; principalmente no caso em tela, que existe expressa preceituando a incorporação da referida gratificação aos proventos da instituidora da pensão. ... (fls. 160)... Recurso admitido por força do regulamento. Despacho em síntese, o relato.
Recurso interposto ao tempo e modo, merecendo conhecimento.

E para conhecimento geral da Nação, no exato momento que é exarado este despacho, este Recorrente aqui já estava sendo o “namorado” escolhido para ser excluído da Folha de Beneficiários do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia,  o que aconteceu no mês Maio seguinte: talvez por que seus ADVOGADOS ESTIVESSEM COBRANDO o que determina a Lei; o que significa mais um Agravante que Agrava o Agravado no... AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 436.496 – RO (2013/0388722-4) –  aonde O Excelentíssimo Ministro Benedito Gonçalves (Relator) desfaz uma decisão da Casa Maior da Justiça Brasileira (STJ), que transcrevo na íntegra nas entre linhas do Sr, Min, Carlos Brito...
Recurso extraordinário, com fundamento na alínea “a” do inciso III do art. 102 da Constituição Republicana, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia. O aresto recorrido negou ao autor, pensionista da servidora estadual aposentada, o direito de ter acrescido ao benefício que já recebe o valor correspondente à chamada “Gratificação de produtividade”; por entender que se trata de parcela não incorporável (de minha parte isto não é motivo de exclusão de pensão, mesmo desconsiderando a decisão do Supremo; e isto não pode nem ser considerado mais agravo, isto é abuso do Poder).
O recorrente sustenta ofensa ao art. 40, § 7º, da carta de Outubro, redação anterior à EC 41/03. Aduz que a pensão deve corresponder à integridade dos proventos que sua falecida esposa recebia, incluída a “gratificação de produtividade”, que foi estendida aos inativos integrantes da categoria profissional da servidora, na forma da Lei estadual.
Adouta Procuradoria-Geral da República opina pelo conhecimento e provimento do recurso.
Com razão o Parquet federal. É que desde o julgamento, pelo plenário, do MI 211, Redator para o acórdão o Ministro Marco Aurélio, firmou-se nesta colenda Corte o entendimento de que o § 5º do art. 40 da Lei Maior, cuja redação originária estatuía que ‘o benefício da pensão por morte corresponderá à totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido” é a norma auto-aplicável. Consulte-se, a título de exemplo, os seguintes precedentes: REs 161.224 e 179.646, Relator o Ministro Paulo Brossard; AI 190.673 e RE 210.347, Relator o Ministro Celso de Melo; AI 396.406, Relator o Ministro Carlos Veloso; RE 367.089, o Relator Ministro Moreira Alves; RE 291.775, Relatora a Ministra Ellen Grace; e Recl 2442 MC e AI 422.436, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence.
No caso, o Tribunal de origem excluiu da pensão a parcela objeto do Recurso, ao fundamento de que ela constitui “vantagens de caráter transitório, apesar de, na hipótese dos autos, a classe de enfermeiros contar com Lei específica que entende o benefício da gratificação de produtividade ao inativo, silenciando, contudo, quanto aos pensionistas” (fls. 151, sem destaque original).
Ora, se a vantagem integrava os proventos da instituidora da pensão, por força da Lei, está certo que ela é devida também ao pensionista. Isto porque, apesar da Lei estadual ter silenciado a respeito, como informa a decisão recorrida, na mesma omissão não incorreu o Magno Texto, que é expresso ao estabelecer a correspondência entre a totalidade dos proventos e o valor do benefício da pensão por morte, a teor do § 7º do art. 40, redação anterior à EC 41/03.
Pelos motivos expedidos e com suporte no art. 557, § 1º- A, do CPC, dou provimento ao recurso para condenar o recorrido a pagar ao recorrente pensão igual a 100% dos proventos da servidora falecida, incluída a “gratificação de produtividade”.
Publique-se
Brasília, 29 de setembro de 2004; e assina... Ministro Carlos Ayres Brtto – Relator.
1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA – Processo N 001.2000.011157-1 – CONCLUSÃO – Juiz Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa e...
Cumpra-se o V. ACÓRDÃO. Nada requerido no prazo de 10 dias, arquivem-se os autos.
PVh., 17 de dezembro de 2004
Edinir Sebastião Albuquerque da Rosa... E como podem admitir, ele não determina a supressão de Benefícios da forma que eu recebia antes, mas isto foi efetuado. No Doe nº 240 de Porto Velho, 28/Dezembro /2004, constam apenas quatro dias para manifestação, e isto não foi observado pela Advocacia, e em 29 de Abril foi encaminhado ao Arquivo por falta de manisfestação... Pergunto? Custava ao IPERON ligar, ou através do seu Departamento Social na impossibilidade da advocacia tomar conhecimento e agir; entrar em contato urgente comigo, com endereço fixo aqui, mas não arquivaram apenas a decisão que me concedia 100%, decidiram excluir-me de vez; mais um agravo... Mas amanhã, de forma quase igual, vou responder a esta EMENTA  que surge como: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 436.496 – RO (2013/0388722-4) lembrando que (496/RO é meu nº de Inscrição no CRM/RO), pois a achei um tanto quanto irresponsível assim... PROCESSUAL CIVIL (e não sentimental). AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (Muito bom para Poetar as diferenças). FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA (Por um Raio não foi) INATACADO (não sei) cuja decisão está em uma SÚMULA... A 182/STJ; QUE QUERO MESMO VER O QUE ELA DIZ DAS IRREGULARIDADES CRIMINAIS DE UM ATESTADO DE ÓBITO E CONSTANTE NOS AUTOS... Não sou  muito coisa boa pra cheirar, e nem pra se pegar... Já tive Lepra e Tuberculose... Realmente não dá!
Até mais ver
Sempre ao Som do Fantasma da Ópera



Dr. Ademar Raimundo de Barros.

terça-feira, 2 de setembro de 2014

O quê vocês me diriam disto – I

O quê vocês me diriam disto – I





O que me fez compor...
Quando escolhi buscar o Contraditório
Eu já era a Caça
Que “meus irmãos” caçavam
E que para sobreviver no Inverno
Quando o Outono passou
Neste Inferno indômito e desumano
Escolhi para tentar viver
Esta postura quantas vezes Ortodoxa
Mas sem nenhuma Insígnia
E sem nenhuma Suástica de anteparo
Pois a ordem geral era... O Silêncio
E este pássaro não podia voar
Pois estava ferido
E não podia cantar
Era; um semimorto...
Minúsculo! Blefaroplasto

Que em 2005 foi afastado da Folha de Beneficiários do IPERON (Instituto de Previdência do Estado de Rondônia) sob a alegação ou justificativa de ser: Separado de Fato, e não “de Direito”: isto já depois de Cinco Anos mais ou menos.
A mulher havia falecido no Ano 2.000 conforme documentações para visto; e que fique entendido: que até 2001/2002 a “Separação de fato, e não de Direito”, não era considerada como motivo de Anulação ou Exclusão de Direitos no Casamento: e mantinha-se, portanto nesta condição tendo como Estado Civil: casado, ou casada, e até neste momento que escrevo, não é admitido como Estado Civil a conotação de Separados... Que só e somente se: se consolidará com a instituição do Divórcio aonde poderemos estender esta alternativa até aqueles que viviam a sombra do Concubinato que foi por adequação de princípios, transformado em União Estável, e amparados pelos mesmos Direitos do Casamento independente inclusive de Sexos.
Já existia em trâmite um Processo em nível de Recurso Extraordinário em 2ª Instância e no Supremo Tribunal Federal sob o Nº 363461 – 5/210 – PROCED. : Rondônia. Origem: AC – 10024352 – TJE – RELATOR: MIN. Recte, ADV.(a/s) – RECDO .(A/S) instituto de previdência dos servidores públicos do estado de Rondônia – IPERON       Continua... ADV. (a/s)...
Este Processo reivindicava o pagamento dos Proventos Integrais da falecida, sob o amparo legal e advocatício: e foi ganho em desfavor do Estado representado pelo IPERON que alegava Inconsistência por nele constar: a simplicíssima e apócrifa Declaração “expedida” de suposta autoria da falecida, e desprovida de autentificação, e suspeita de falsificação, e posta à vista no Recurso, e mesmo assim ou por estas razões o STJ deu parecer em meu favor.
No Processo Nº 01 002435-2 – Apelação Cível – O IPERON manifesta-se consoante esta “Declaração” rebuscada no Processo de Aposentadoria da falecida: e usa o Emocional traçado de trajeto, e o lado pessoal das partes envolvidas; e ainda usa a mística ou ficção: como intérprete por alusão de que possa ser a porta voz da manifestação da última vontade da falecida: deixando subentendido que houvesse conversado com “os mortos”, e convicto destas afirmações: como uma reedição da fenomenologia constante nos Anais do Direito Brasileiro; nos preditos do Médium, Francisco de Paula Cândido, mais conhecido por Chico Xavier... E ainda tem a capacidade de aludir: de que pelo simples fato de ser Médico; eu não estaria a necessitar deste Benefício, mas aí já foi demais... E a Lei errou; por essas e por tantas, ou quantas vezes eu diga que errou.
1º - Não existe ou transcorreu Processo algum; em qualquer data, ou em qualquer Comarca ou Jurisdição: movido pela falecida ainda em vida, ou após a sua morte por algum outro interessado, que possa considerar-me como indigno.
2º - Este RECURSO EXTRAORDINÁRIO tão bem defendido pela competência das Advogadas; Flávia do Nascimento Oliveira, Claudia Clentino Oliveira – OAB/RO RESPECTIVAMENTE: 1233, 668; e Maria Elzenira S. Rebouças, OAB/RO 311/B; deve servir de exemplo para a Advocacia Brasileira: e eu devo de Público pedir-lhes desculpas por ter solicitado-lhes o Subestabelecimento da Questão para outro Advogado por ignorar os fatos e confundir: pelo meu conhecimento de que a Mãe de Flávia e Claudia, ser Enfermeira, e muito amiga da minha falecida esposa, e que o lado emotivo não viesse interferir nas questões de interesses: quando neste exato momento eu me esqueci que ainda existe Profissionalismo, caráter, dignidade e personalidade... Que me perdoem; Flávia e Claudia, e Elzenira S. Rebouças que estavam na questão: e defendiam não a manutenção da Pensão, e sim; o valor integral do Benefício já que não estava havendo a percepção integral da gratificação de produtividade.
3º - Também não consta nenhum Processo de Deserção, aonde eu haja sido ou considerado desertado; salvo se o IPERON, em nome da Inconstitucionalidade considere a Apócrifa “Declaração” como instrumento fiel de documentação neste sentido, e Testamentário.
4º - O Direito Adquirido no Ano 2.000, decorrente da morte, dá ao conjugue sobrevivente o Direito Sucessório Adquirido naquela época quando a “separação de fato” não significava: anulação de Casamento, e subsequente abstenção de Direitos; ou ainda com outro respaldo: que a nova Lei surgida ou sancionada não tinha o Condão de anular a legitimidade do Direito Adquirido: com um respaldo a mais... Para contemporizar a ambição de familiares da falecida, eu decidi dividir o Meu Direito Sucessório na razão de 50% para mim, e 50% para minhas Filhas, condição esta aceita pela Lei, mas ciente de que após a maioridade delas e eu ainda em vida; voltasse a receber na íntegra este Direito que a Lei determina só para mim: no fundo eu estava contribuindo com uma alíquota a mais as Pensões de Fundo Alimentícias na proporção de 30% de todos os meus Salários, ou Rendimentos: mas até nisto fui confundido, pois alguém supôs que era chantagem de minha parte; para após a maioridade das meninas eu gozar esta Plenitude de Direito... Gente! É demais!
5º - E para minha surpresa em 20.05.2005, no DOE de nº 0272 em Decreto “Relâmpago” datado de 12.05.2005, O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 65, INCISO v, da Constituição Estadual e, conforme consta no Processo nº 128/2003, RESOLVE: EXONERAR, a contar da data da publicação, o servidor ADEMAR RAIMUNDO DE BARROS, do cargo de Médico, Matrículas nºs 300004369 e 300004370, (pois quando cheguei à Rondônia em 1983, concediam um Contrato Duplo de 20 h cada, para de início simular acúmulo de função) do Quadro Permanente de Pessoal Civil do Estado de Rondônia, lotado no Centro de Medicina Tropical de Rondônia... Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 12 de maio de 2005, 117º da República. Ivo Narciso Cassol – Governador... Valdir Alves da Silva – Coordenador Geral de Recursos Humanos. Eu! De Licença para Tratamento de Saúde (Tuberculose Pulmonar e Hanseníase), Eu! Que subsequentemente tomei conhecimento do meu afastamento da Folha de Beneficiários do IPERON, e consequentemente perdia o Potencial Econômico de manter: Família e Pensões, dentro de parâmetros de razoabilidades, e sem ainda conhecer a Decisão da Suprema Corte de Justiça do País no cumpra-se o Acórdão de fls. 183/184, para     Porto Velho, 07 de dezembro de 2004, mas continuarei na Postagem do Relato subsequente, mas sempre ouvindo... O Fantasma da Ópera... E sem mais nunca esquecer de que mataram de uma vez só... O Direito de Igualdade (Retorne a ler; Nos Arquivos da Lei... I II, e III), e o Direito Adquirido.



Até mais ver...
Dr. Ademar Raimundo de Barros.