quinta-feira, 4 de setembro de 2014

O quê vocês me diriam disto - III

O quê vocês me diriam disto - III



Do vosso pedido e período
Com CID’s do seu afastamento
Para tratamento de saúde... Tudo bem!
Mas “juro que vos neguei”
E que vos nego ainda
Aquilo que surgiu desde 2004
E que persistiu até 2005
Mas que reapareceu depois
F 10.2 + F 33.2
F 10.2 + F 33.2 + A  5
F 10.2 + F 33.2 + A  30.4
E para quê falar no CID absoleto... G 63. 0
Quando dispicienda-se a Codificação: A  30.4
E quando é matéria perclusa
E nem é bom falar;
Era uma vez... A 5, transformado em A 15 omitido,
Mas que foi depois incluso sim... Mas Renegado
Baita! Esse azar teu
Quando a Disseminação Broncogênica surgiu
Mas que fazer?
Quando o Poder Maior nos determina
E a implacável subserviência
Manda! E nos domina
E teus Nervos Surais
Como é que vão? Com sua condução comprometida
E teus Tibiais? Nesta latência de reflexos H
Que pode te levar
A degeneração crônica dos Vastos Mediais
Sem que precise perguntar...  E teu Tibial Esquerdo,
E anterior?
Nem das tuas Polineuropatias Periféricas
Nem das Dismielinizações que hão de te conduzir...
As disfunções Motoras e Sensitivas
Quando nenhum comprometimento Radicular
Ainda bem! Não foram diagnosticados
Será? Que em Hunt Hest esteja o respaldo legal
Será? Que vão buscar em Glassgow a causa
Ou que em Semmmmes Weinstein
Encontrem uma resposta...
E no Sumário unânime dos Agravos
Nos Fundamentos destes desaforados
Aonde o Desaforo é Agravado
Persistem os Acórdãos...
O desconhecimento dos Recursos
E o Agravo Regimental... Não conhecido.

                                  Dr. Ademar Raimundo de Barros.



Este Poema é uma réplica deste oriundo do Superior Tribunal de Justiça do Brasil, que foi enviado para meu conhecimento assim...

AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 436.496 – RO (2013/0388722-4), RELATOR, AGRAVANTE, ADVOGADO, AGRAVADO, ADVOGADO... EMENTA.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA INATACADO. SÚMULA 182/STJ.
Considerações de Autoria:
1.    Agravo regimental que não impugna fundamento autônomo pela decisão agravada para não conhecer do agravo em recurso especial. Aplica-se a Súmula 182/STJ.
2.     Agravo regimental não conhecido.

Mas com todo respeito, e ciente das minhas responsabilidades como cidadão dou minha última opinião que os Senhores possam solicitar às provas que vos apresentarei como outro Agravo.
É Cartorial. Com todos os requintes de falsificações e criminalidade. Com indícios de Tráfico de Influência, e Estelionato comprovável.
O Atestado de óbito constante nos Autos tem o Condão de anulação de todos imperativos que apontavam para uma Declaração Apócrifa e muito discutida: na tentativa de estabelecerem em definitivamente o Veto ao Direito Sucessório; e quem vos confronta é um Médico, e não um Advogado: mas não por essa razão este possa ser processado por exercício ilegal da Advocacia; por que o Direito deve ser do conhecimento Geral, e toda e qualquer Jurisprudência é pública; excepto as questões que envolvam Varas da Família: mas encontro respaldo no Direito Civil e Tributário; apesar de que alguém já proferiu... Ele é Médico! Ele não necessita deste Direito Sucessório, do qual discordo por N razões... Mas vamos ao Centro do Questionamento.
De princípio houve várias incorreções na Atestação que coloquei para Retificação Cartorial, ou seja: estado Civil... Separada. Não existe esta colocação para quem contraiu laços de Casamento Civil no Regime de Comunhão Total de Bens. Nome da falecida, o nome de Solteira: havia a necessidade desta correção para que eu concluísse as providências cabíveis, e já havia acertado com quem determinei a Guarda das Crianças (por expressa vontade das mesmas), de que dividiria esta Pensão na razão de 50% para complementação de Pensões de Alimentos que ainda hoje é descontada de meu Salário.
Vamos ao crucial. Fui Auditor de Convênios Medicos. Então esta falecida teve Duas Atestações de óbito (não discutirei as causas, nem censurarei a situação, nem insinuarei outras intensões). Mas os Nobres Jurisconsultos podem observar nos amiúdes de detalhes: que o Médico que assina as Atestações: de óbito Domiciliar; Irmão Legítimo da falecida assina-se assim... Dr. EriNaldo Luiz da Costa – CRM 3964 QUE CONCEDEU ESTA APÓCRIFICA CAUSA Mortis... Parada Cardíaca (não há quem morra sem Parada Cardíaca), por Anemia Profunda (eu conheço; Anemia Aguda, e Crônica), e anexa a Doença Básica da Paciente; Leucemia Mielóide Crônica. Ora, eu já sabia disto desde 1990 e tentei de todas as formas conseguir no TMO de Curitiba-PR um Transplante de Medula Óssea para minha esposa, mas este Irmão da mesma se opôs mesmo após a escolha de uma Doadora: e a família antagônica ao meu raciocínio e conduta Médica: e preferiram o Tratamento Conservador induzindo a Irmã em não se submeter ao Transplante.
Agora observem como um bom “farejador” observa as coisas: O nome do Médico é; ERIvALDO (com V) Luiz da Costa: e em consulta efetuada junto ao CFM EM MENSAGEM ELETRÔNICA PROTOCOLADA SOB Nº 4782/2011, NÃO FOI POSSÍVEL LOCALIZAR O Sr, ERINALDO LUIZ DA COSTA no Exercício da Profissão Médica. Informa também que o CRM 3964-CE pertence a Dra. MARIA JURACY SOLON PETROLA, assina o Secretário-Geral do CFM, Dr. Henrique Batista e Silva. Esplorando a investigação pude constar que a Dra. Maria Juracy Solon Petrola – CRM-CE: 3964, E FORMADA EM Hematologia e Hemoterapia em Medicina pela Universidade Federal do Ceará. Residência em Clínica Médica no Hospital Geral de Fortaleza – HGF. Especialização em Hematologia e Hemoterapia pelo Centro de Hematologia e Hemoterapis do Ceará – HEMOPE.
O que consta a respeito do Dr. ERIVALDO LUIZ DA COSTA (olhem com os olhos bem arregalados), é que seu CRM: 8178 E NÃO SE SABE A ÁREA DE SUA ATUAÇÃO: SE ESTE CRM É DO CEARÁ, ou se seja Inscrito em qual Estado desta Federação, mas o que ele cometeu os Senhores Jurisconsultos do STJ do Brasil sabem muito bem, como bem sabem que devem investigar a participação Cartorial na tentativa de me negar o Direito, ou outras intensões, pois lamentavelmente vivemos com pessoas que pensam mais ou menos assim... Do afogado pelo menos o Chapéu.
Não necessito mais me ater a outras questões de fórum pessoal: eu apenas exijo o respeito de ter um tratamento normal nas minhas questões ligadas a Justiça; e não será este Rol de Juízes que por unanimidade aplica-me a Súmula 182/STJ que vai me impressionar quando eu sou ciente de ser vítima de um Processo de Perseguição; e que o Instituto de Previdência dos Funcionários Públicos do Estado de Rondônia errou; como da mesma forma errou a Administração Pública na minha demissão, como erraram os Conselhos Médicos, e fizeram até o Tribunal de Justiça em 1ª Instância também errar ao não ter aplicado o Direito de Igualdade nas questões que envolveram acúmulos; que já denunciei os beneficiados, e somente compete a meu Advogado colocar isto como ponto de referência: como cabe ao STJ o reconhecimento do Agravo em Recurso Especial, e que não se fazia necessário me excluir da Folha de Beneficiários do IPERON quando eu pleiteiava o reajuste justo que a Justiça me concedeu em 2014, pois isto nodeia as Instituições e deve ser considerado como abuso do Poder; e se o STJ acata; ou rasgue-se a Constituição Federal e Constituam outra; ou desconsiderem-se os Poderes nos quais imperam conceituações de que: se um Fúncionário Público denuncia o vilipêndio de seus Direitos; isto para Poderes e Estado... Isto é considerada uma afronta.
Tem mais! O lado emocial tem que ser separado de fato das razões, pois uma acertiva nos diz: onde está o Rei deva estar a Rainha: eu bem que poderia ter apresentado uma Declaração de abondono de Lar, mas não poderia fazer por minhas Filhas: para me disvencilar das exigências máximas de uma Pensão de Alimentos. Eu teria que considerar a vontade da própria mulher na passividade de escolha do tratamento conservador por ela consentido. Eu teria que engolir o inadimissível diante de uma mulher doente, fragilizada, e consequentemente deprimida, e vê-la abduzida pela pressão de um “sequestro emocional”, aonde se misturavam: Complexos de Édipos exaltados na perspectiva de morte por Medula irresponsível e falência progressiva de Órgãos e Sistemas: somados a precedentes Hereditários de Diabetes Mellitus Tipo II, e já nem mais poderia descartar uma Síndrome de Estocolmo diferenciada quando posssa for presumido: querer morrer junto à própria Família; e emocionalmente eu rendia-me a sua vontade: por que aqui a sensibilidade fala mais. Mas quando o Espôso fica impossibilitado por Emprêgo como Funcionário Público, e em um Estado distante: é muito complicado: principalmente quando este (mesmo Médico), não possa fazer uso de uma alternativa ímpar: Liçensa para Tratamento Fora de Domicílio em pessoa da Família: quando exista especialistas em Hematologia, e ou, Oncologia: o quê já existia no Estado: e pensar nesta única alternativa: jogar tudo para o alto! E recomeçar tudo de novo já com 44 anos de idade, e dentro de suas limitações: voltar para concorrer profissionalmente num Mercado de Trabalho já saturado de Especialidades Médicas: com a mulher doente e Filhas menores, e viver assim sob a dependência de sua Família.
Mas eram as minhas Filhas que eles queriam: a doença da Irmã não deixava de ser uma fatalidade, ou mais um fato circunstancial da vida, mas se eu não fosse Médico; e fosse um “vagabundo qualquer”, ou um “desempregado”, ou vivesse de Armengues, Alhos e Bugalhos; ninguém iria propor-se para a responsabilidade de criar duas Filhas de quem nada tinha para dar: como se fosse um “bastardo” em sentido de pobreza social: e esta responsabilidade seria transposta imediatamente com se possa dizer... Cria! Que as Filhas são Tuas; ou as entregas para... Tua Mãe; Teu Pai; pra teus Irmãos; ou Tias... E “te vira”... Pois a Mulher é tua, como são tuas as Filhas... E só Nelson Rodrigues como meu testemunho de “Beatificação”; e o Drama seria um sucesso em Bilheteria.
Eu bem poderia propor nomes aos Filmes...
Arapongas
Ou... Aves de “Refinos”
Ou... Aves de “Rapina”
Ou quem saiba lá! Em Reprise diferenciada... As Gralhas
Mas poderia ser... Os Lobos e a Caça.
Sem mais e ao som do Fantasma da Ópera



Dr. Ademar Raimundo de Barros.


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