O quê vocês me
diriam disto - III
Do
vosso pedido e período
Com
CID’s do seu afastamento
Para
tratamento de saúde... Tudo bem!
Mas
“juro que vos neguei”
E
que vos nego ainda
Aquilo
que surgiu desde 2004
E
que persistiu até 2005
Mas
que reapareceu depois
F
10.2 + F 33.2
F
10.2 + F 33.2 + A 5
F
10.2 + F 33.2 + A 30.4
E
para quê falar no CID absoleto... G 63. 0
Quando
dispicienda-se a Codificação: A 30.4
E
quando é matéria perclusa
E
nem é bom falar;
Era
uma vez... A 5, transformado em A 15 omitido,
Mas
que foi depois incluso sim... Mas Renegado
Baita!
Esse azar teu
Quando
a Disseminação Broncogênica surgiu
Mas
que fazer?
Quando
o Poder Maior nos determina
E
a implacável subserviência
Manda!
E nos domina
E
teus Nervos Surais
Como
é que vão? Com sua condução comprometida
E
teus Tibiais? Nesta latência de reflexos H
Que
pode te levar
A
degeneração crônica dos Vastos Mediais
Sem
que precise perguntar... E teu Tibial
Esquerdo,
E
anterior?
Nem
das tuas Polineuropatias Periféricas
Nem
das Dismielinizações que hão de te conduzir...
As
disfunções Motoras e Sensitivas
Quando
nenhum comprometimento Radicular
Ainda
bem! Não foram diagnosticados
Será?
Que em Hunt Hest esteja o respaldo legal
Será?
Que vão buscar em Glassgow a causa
Ou
que em Semmmmes Weinstein
Encontrem
uma resposta...
E
no Sumário unânime dos Agravos
Nos
Fundamentos destes desaforados
Aonde
o Desaforo é Agravado
Persistem
os Acórdãos...
O
desconhecimento dos Recursos
E
o Agravo Regimental... Não conhecido.
Dr. Ademar Raimundo de
Barros.
Este
Poema é uma réplica deste oriundo do Superior Tribunal de Justiça do Brasil,
que foi enviado para meu conhecimento assim...
AgRg
no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 436.496 – RO (2013/0388722-4), RELATOR,
AGRAVANTE, ADVOGADO, AGRAVADO, ADVOGADO... EMENTA.
PROCESSUAL
CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO DA DECISÃO
AGRAVADA INATACADO. SÚMULA 182/STJ.
Considerações
de Autoria:
1. Agravo regimental que não impugna
fundamento autônomo pela decisão agravada para não conhecer do agravo em
recurso especial. Aplica-se a Súmula 182/STJ.
2. Agravo regimental não conhecido.
Mas
com todo respeito, e ciente das minhas responsabilidades como cidadão dou minha
última opinião que os Senhores possam solicitar às provas que vos apresentarei
como outro Agravo.
É
Cartorial. Com todos os requintes de falsificações e criminalidade. Com
indícios de Tráfico de Influência, e Estelionato comprovável.
O
Atestado de óbito constante nos Autos tem o Condão de anulação de todos
imperativos que apontavam para uma Declaração Apócrifa e muito discutida: na
tentativa de estabelecerem em definitivamente o Veto ao Direito Sucessório; e
quem vos confronta é um Médico, e não um Advogado: mas não por essa razão este possa
ser processado por exercício ilegal da Advocacia; por que o Direito deve ser do
conhecimento Geral, e toda e qualquer Jurisprudência é pública; excepto as
questões que envolvam Varas da Família: mas encontro respaldo no Direito Civil
e Tributário; apesar de que alguém já proferiu... Ele é Médico! Ele não
necessita deste Direito Sucessório, do qual discordo por N razões... Mas vamos
ao Centro do Questionamento.
De
princípio houve várias incorreções na Atestação que coloquei para Retificação
Cartorial, ou seja: estado Civil... Separada. Não existe esta colocação para
quem contraiu laços de Casamento Civil no Regime de Comunhão Total de Bens.
Nome da falecida, o nome de Solteira: havia a necessidade desta correção para
que eu concluísse as providências cabíveis, e já havia acertado com quem
determinei a Guarda das Crianças (por expressa vontade das mesmas), de que
dividiria esta Pensão na razão de 50% para complementação de Pensões de
Alimentos que ainda hoje é descontada de meu Salário.
Vamos
ao crucial. Fui Auditor de Convênios Medicos. Então esta falecida teve Duas
Atestações de óbito (não discutirei as causas, nem censurarei a situação, nem
insinuarei outras intensões). Mas os Nobres Jurisconsultos podem observar nos
amiúdes de detalhes: que o Médico que assina as Atestações: de óbito
Domiciliar; Irmão Legítimo da falecida assina-se assim... Dr. EriNaldo Luiz da
Costa – CRM 3964 QUE CONCEDEU ESTA APÓCRIFICA CAUSA Mortis... Parada Cardíaca
(não há quem morra sem Parada Cardíaca), por Anemia Profunda (eu conheço;
Anemia Aguda, e Crônica), e anexa a Doença Básica da Paciente; Leucemia
Mielóide Crônica. Ora, eu já sabia disto desde 1990 e tentei de todas as formas
conseguir no TMO de Curitiba-PR um Transplante de Medula Óssea para minha
esposa, mas este Irmão da mesma se opôs mesmo após a escolha de uma Doadora: e
a família antagônica ao meu raciocínio e conduta Médica: e preferiram o
Tratamento Conservador induzindo a Irmã em não se submeter ao Transplante.
Agora
observem como um bom “farejador” observa as coisas: O nome do Médico é;
ERIvALDO (com V) Luiz da Costa: e em consulta efetuada junto ao CFM EM MENSAGEM
ELETRÔNICA PROTOCOLADA SOB Nº 4782/2011, NÃO FOI POSSÍVEL LOCALIZAR O Sr,
ERINALDO LUIZ DA COSTA no Exercício da Profissão Médica. Informa também que o CRM
3964-CE pertence a Dra. MARIA JURACY SOLON PETROLA, assina o Secretário-Geral
do CFM, Dr. Henrique Batista e Silva. Esplorando a investigação pude constar
que a Dra. Maria Juracy Solon Petrola – CRM-CE: 3964, E FORMADA EM Hematologia
e Hemoterapia em Medicina pela Universidade Federal do Ceará. Residência em
Clínica Médica no Hospital Geral de Fortaleza – HGF. Especialização em
Hematologia e Hemoterapia pelo Centro de Hematologia e Hemoterapis do Ceará –
HEMOPE.
O
que consta a respeito do Dr. ERIVALDO LUIZ DA COSTA (olhem com os olhos bem
arregalados), é que seu CRM: 8178 E NÃO SE SABE A ÁREA DE SUA ATUAÇÃO: SE ESTE
CRM É DO CEARÁ, ou se seja Inscrito em qual Estado desta Federação, mas o que
ele cometeu os Senhores Jurisconsultos do STJ do Brasil sabem muito bem, como
bem sabem que devem investigar a participação Cartorial na tentativa de me
negar o Direito, ou outras intensões, pois lamentavelmente vivemos com pessoas
que pensam mais ou menos assim... Do afogado pelo menos o Chapéu.
Não
necessito mais me ater a outras questões de fórum pessoal: eu apenas exijo o
respeito de ter um tratamento normal nas minhas questões ligadas a Justiça; e
não será este Rol de Juízes que por unanimidade aplica-me a Súmula 182/STJ que vai
me impressionar quando eu sou ciente de ser vítima de um Processo de
Perseguição; e que o Instituto de Previdência dos Funcionários Públicos do
Estado de Rondônia errou; como da mesma forma errou a Administração Pública na
minha demissão, como erraram os Conselhos Médicos, e fizeram até o Tribunal de
Justiça em 1ª Instância também errar ao não ter aplicado o Direito de Igualdade
nas questões que envolveram acúmulos; que já denunciei os beneficiados, e
somente compete a meu Advogado colocar isto como ponto de referência: como cabe
ao STJ o reconhecimento do Agravo em Recurso Especial, e que não se fazia
necessário me excluir da Folha de Beneficiários do IPERON quando eu pleiteiava
o reajuste justo que a Justiça me concedeu em 2014, pois isto nodeia as Instituições
e deve ser considerado como abuso do Poder; e se o STJ acata; ou rasgue-se a
Constituição Federal e Constituam outra; ou desconsiderem-se os Poderes nos quais
imperam conceituações de que: se um Fúncionário Público denuncia o vilipêndio
de seus Direitos; isto para Poderes e Estado... Isto é considerada uma afronta.
Tem
mais! O lado emocial tem que ser separado de fato das razões, pois uma acertiva
nos diz: onde está o Rei deva estar a Rainha: eu bem que poderia ter
apresentado uma Declaração de abondono de Lar, mas não poderia fazer por minhas
Filhas: para me disvencilar das exigências máximas de uma Pensão de Alimentos. Eu
teria que considerar a vontade da própria mulher na passividade de escolha do
tratamento conservador por ela consentido. Eu teria que engolir o inadimissível
diante de uma mulher doente, fragilizada, e consequentemente deprimida, e vê-la
abduzida pela pressão de um “sequestro emocional”, aonde se misturavam:
Complexos de Édipos exaltados na perspectiva de morte por Medula irresponsível
e falência progressiva de Órgãos e Sistemas: somados a precedentes Hereditários
de Diabetes Mellitus Tipo II, e já nem mais poderia descartar uma Síndrome de
Estocolmo diferenciada quando posssa for presumido: querer morrer junto à própria
Família; e emocionalmente eu rendia-me a sua vontade: por que aqui a
sensibilidade fala mais. Mas quando o Espôso fica impossibilitado por Emprêgo
como Funcionário Público, e em um Estado distante: é muito complicado:
principalmente quando este (mesmo Médico), não possa fazer uso de uma
alternativa ímpar: Liçensa para Tratamento Fora de Domicílio em pessoa da Família:
quando exista especialistas em Hematologia, e ou, Oncologia: o quê já existia
no Estado: e pensar nesta única alternativa: jogar tudo para o alto! E
recomeçar tudo de novo já com 44 anos de idade, e dentro de suas limitações:
voltar para concorrer profissionalmente num Mercado de Trabalho já saturado de
Especialidades Médicas: com a mulher doente e Filhas menores, e viver assim sob
a dependência de sua Família.
Mas
eram as minhas Filhas que eles queriam: a doença da Irmã não deixava de ser uma
fatalidade, ou mais um fato circunstancial da vida, mas se eu não fosse Médico;
e fosse um “vagabundo qualquer”, ou um “desempregado”, ou vivesse de Armengues,
Alhos e Bugalhos; ninguém iria propor-se para a responsabilidade de criar duas
Filhas de quem nada tinha para dar: como se fosse um “bastardo” em sentido de
pobreza social: e esta responsabilidade seria transposta imediatamente com se
possa dizer... Cria! Que as Filhas são Tuas; ou as entregas para... Tua Mãe;
Teu Pai; pra teus Irmãos; ou Tias... E “te vira”... Pois a Mulher é tua, como são
tuas as Filhas... E só Nelson Rodrigues como meu testemunho de “Beatificação”;
e o Drama seria um sucesso em Bilheteria.
Eu
bem poderia propor nomes aos Filmes...
Arapongas
Ou...
Aves de “Refinos”
Ou...
Aves de “Rapina”
Ou
quem saiba lá! Em Reprise diferenciada... As Gralhas
Mas
poderia ser... Os Lobos e a Caça.
Sem
mais e ao som do Fantasma da Ópera
Dr.
Ademar Raimundo de Barros.
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