E
tudo virou Hipocrisia
E hoje no “pensado” Reino de Avelã, aonde
Súditos e Escudeiros vêm compor a Arena; ou onde no futuro provável reinado de
Macunaima; iremos ver que nadamos demais e morremos na Praia, ou paramos nas
Contas de Passadina, e miramos demais as Ondas do Mar que beijam as Praias de
Igaraçú e as de Olinda, e ficamos a pensar: por Deus! Por onde andará Abreu e
Lima; mas eu que bem deixei explícito em, “Brandas”... Essas Respostas (mistura
de Crônica e Poesia) sabia que terminaria assim...
Eu!
Sonho
com o Mar/ E sobre, e subsequentemente a toda “Crista de Onda” / Vem um Vale/ E
debaixo de Vales... Mar/ E debaixo de Mares... Areia/ E por baixo de Areias...
Pedras/ Duras tal Cassiterita/ Formam Cordilheiras de Montanhas/ Para cada
“Cadeia”... Um Vale/ Que o Mar escondeu “seus Azimutes” / Como “Zêlos de Deus” /
Ah! Delmiro Gouveia! Vênia! Vênia!/ O Petróleo não se encontra só... Em “Terras
Secas” / No Sub-Solo do Mar/ H á muito
mais... Delmiro! Mas nunca rezamos um “Pai Nosso”... Nós conosco e daí!
E
agora
Imagine-se
no Reino de Avelã
Ilha
ou Continente
Acessíveis
só e tão somente
Ao
impériodas Fadas
Príncipes e “Duendes”
Afeitos
aos milagres da fraternidade, e do “Amor”.
Afeitos
a esta sinceridade transparente
Aonde
a dignidade pede, por favor,
Obesiquiosamente
estendam este Tapete
Por
onde deverão passar
A
imortalidade e a Juventude... Que alimentarão os “fardos”
De
seus remanescentes mortais
Mas
sem esquecer jamais que sempre será assim...
Todos
por um
E
um por todos, e sempre.
E
que nenhum Vassalo ou Rei
Sejam
esquecidos em qualquer Margem
Ou
que depois de mortos sejam esquecidos
Não!
Nos Reinos de Avelã existem Elos
Elos!
Que nunca! Jamais! Serão desfeitos
E
se a divergência faça-se presente
Todos
serão por todos... Não por um
Diferentemente
dos Reinos de Avelãs...
Que
dos Avelós trazem os venenos
Como
este que; quê de Cotesão fez-me Cativo,
E
tenta ainda impor
Em
cada um que pense... Um Cabestro
E
que do “Silêncio” venha todo acato
Mesmo
os Acatos descabíveis
Mesmo
os absurdos dos Acatos
Que
se resguardam em Súmulas
Vindas
dos “Rasgos” e das “Respingelas dos Artigos”
Na
“Musculação” fática dos enfáticos
Excepto
os factos
Que
não dêm respaldos ou não se respaldem
Na
Natureza íntima
Das
Unanimidades imperceptíveis
E
no Reino de Avelã... Macunaíma
Que
reina pela primeira vez... A Selva é sua
E
no Reino de Avelã... Cadê Ester meu Deus!
Quando
a Vela é posta perto a Cama
E
na Noite que o Vento soprar
O
Mato vai xiar
E
a Mata será queimada
E
que a Terra trema
Pois
no Reino de Avelã... O Saci Pererê virou Autista
Perdeu
a autoridade
Já
nem assombra mais
E
nem pode mais usar o seu Cachimbo
Poluirá
o Ar
E
seria o primeiro suspeito das queimadas
E
para não mais andar demais
Nem
dedurar nós outros
Até
suas Muletas foram confiscadas
E
para quê?
Pois
se Folclore fosse poderia ser... Uma Murralha
E
se Política seja poderá ganhar... Status de Montanhas,
Quando
amanhã
Não
reste uma Árvore só... Na Cordilheira
Pobre
Maculelê! Nem brilha mais,
Perdeu
“Porrêtes” e “Espadas”
Sequer
será escudo
Neste País que doravante será
Neste País que doravante será
De...
Alice no Reino das Fantasias;
De
onde nem Rapunzel terá a mínima chance,
De
ver seus cabelos crescerem... E fugir
Pois
o resto será... Jeca ou Cabrobó
Peão
do sonho de ser... Fracasso de “Boiadeiro”
Fanático
do Futebol
Amante
de “desabrigos”
E
do Narcotráfico... A Mula
Que
corra qualquer perigo
Quiçá!
Que fosse pelos menos,
Rampeiro
de “Pé de Serra”
“Orelhas
Sêcas” de Ofício
Grileiros
destas Currutelas de Garimpos
Posseiros
destes Seringais
Que
tantos singram
Nesta
Navegação Ecologista
Mas
eu não queria isto do Povo Brasileiro
E
vê-los
Pérrapados
nestas estradas, ou perdidos,
Com
medo do rasgo do grito agoureiro
Que
a “Rasga Mortalha” deu
Do
canto da Acuan que ecoou da Moita
E
que por certo aceite
A
predestinação de seu destino
E
treme-se ao pensar que a Ema cante
Num
Tronco de um Juremá
Por
que a Ema quando canta
Trás
no canto... O encanto do azar
E
diz:
Será
meu Deus! Lorena
Que
até o nosso amor
Que
um dia nasceu
Naquela
“Virada da Montanha”
Virá
se acabar
E
o “Carnaval” será só transmitido por Canal
Que
poucas Parabólicas tenham o acesso
E
qualquer coincidência é mera semelhança
Quando
não podemos duvidar das evidências
E
se amanhã você se inculcar ao Telefone
-Alô!
É você?
-Sim!
Sou eu!
Duvide
deste Aparelho... E desligue-o
Pois
ele só quer saber se você viu,
A
Morte daquele último Cadáver
Ou
se você ainda vive; e onde.
Dr. Ademar Raimundo de Barros.
Comentários
do Autor: Como em, “A Antítese” do Oh! Jogo as Cartas na Mesa. O que um homem
possa esperar (ele Médico) de uma Câmara Especial de um Tribunal Superior de
ética Médica de um Conselho Federal de Medicina que se posiciona assim
independente da realidade dos fatos os quais os destinei para conhecimento
público tamanho o descaramento da decisão quando em Ementa é arguido: Ausência
de Contraditório. Inexistência de Indícios de Infração Ética. E complementa...
I – É dispicienda a participação das partes nas oitivas de informantes por
ser a Sindicância meio sumário (digamos: “um supositório”)
e inquisitório de investigação de indícios de infração, onde não há dilatação
probatória exaustiva. II – Não há delito em decisão que envia para instância
administrativa (faltou a colocação: Superior) assunto que não é de sua alçada
{Mas esta foi decisão do CRM/RO, que desaforou o Processo desde o início, e os
Recursos são Direitos previstos nas Legislações. III – Preliminar rejeitada
(queres mais o quê?). IV – Recurso de Apelação “conhecido”(me engana que gosto)
e negado o provimento.
E
desta forma são anistiados: Cláudio
de Paula CRM/RO 824, Carlos Roberto Vieira CRM/RO 1.150, Inês Motta de Morais
CRM/RO 307 (Que nada tem a haver com nada a não ser: querer-me tapiar, e não
responder por sua responsabilidade, por medo de agir), Maria Melisande D. Pires
CRM/RO 513 (Na Missa sem ver o Padre;
pobre subserviente), Dr. Wagner Gregório CRM/RO, o intelectual que ainda busca
na positividade, ou na negatividade dos Testes de Mitsuda em desuso há mais de
Vinte Anos, o perfil ou fiel traço Patognomômico dos diagnósticos de
Hanseníase: e com um agravante a mais; nos Testes de Semmes Weinstein previstos
pela Dra. Kasuê Narahashi, a prova fidedigna da incapacidade física por Mal de
Hansen; e que dispiciendam-se (Palavra bonita!) as Eletroneuromiografias e
outros recursos da Medicina Moderna... E não somente você Maia Vinagre! É
cúmplice desta Comédia no voto de confiança concedido a um Relator
desqualificado para a condução do Recurso, quando na própria apresentação das
Atas e dos Documentos; constam Fundamentos de Incapacidades: sem contar com a
omissão da apresentação de uma Jurisprudência Médica efetuadas pelos Profs. Dr.
Othon Bastos, e Dr. Everton Botelho Sougey da Universidade Federal de Pernambuco,
sem contar com o Ofício nº 5130/SEAD/RO respondendo ao Ofício CREMERO nº
0918/2007 que cita a Data de minha Admissão, 14 de julho de 1983 que me
conduzia à condição de Funcionário Estável, e na relação dos mais antigos deste
Estado, e salvo por Alínea Constitucional do Processo de Demissão de mais de
10.000 Funcionários Públicos ocorrida no Govêrno de Abreu Bianco; e que no Ato
de Exoneração ocorrido em 12 de Maio de 2005 conforme o DOE nº 0272 de
12.05.2005, a própria Junta de Saúde deste Estado, constituída por Médicos,
dirigida por Médico, teve a covardia de ler sem nem questionar... O GOVERNADOR
DO ESTADO DE RONDôNIA no uso de suas atribuições Resolve: Exonerar, a contar da
data da Publicação, o servidor Ademar Raimundo de Barros do Cargo de Médico, do
Quadro Permanente de Pessoal Civil do Estado de Rondônia, lotado no Centro Tropical de Rondônia, cientes de que eu estava sob
observação desta própria Junta Médica de Saúde, e que logo após foi
diagnosticado como portador de Tuberculose Pulmonar, e Hanseníase, e
subsequentemente as Sequelas e Recidivas que vieram a seguir.
E
Para que não se recite mais este Poema...
AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 436.496 – RO
(2013/0388722-4), RELATOR, AGRAVANTE, ADVOGADO, AGRAVADO, ADVOGADO... EMENTA.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA INATACADO. SÚMULA 182
Que do STJ possa vir
Agravo
regimental que não impugna fundamento autônomo pela decisão agravada para não
conhecer do agravo em recurso especial. Aplica-se a Súmula 182/STJ. Agravo
regimental não conhecido
Pois
os Agravos orientados nos Art. 524, e 535; são respectivamente,
Resumidos
assim
COM
A EXPOSIÇÃO DO FATO E DO DIREITO
COM
AS RAZÕES DO PEDIDO DE REFORMA DE DECISÃO
E
SE HOUVER, NA SENTENÇA OU ACÓRDÃO,
OBSCURIDADE
OU CONTRADIÇÃO;
OU OMITIDO FOR
O
PONTO SOBRE O QUAL SE PRONUNCIOU
O
JUIZ OU TRIBUNAL;
PONTO
FINAL... É MOTE LITERAL
NÃO
CABE REVISÃO A NÃO SER SONHAR
NO
“FIASCO” DA SÚMULA SETE
Mas para evitar que novamente o lado emotivo se promova, e
que a Dramaturgia seja posta a prova, provo minhas razões para aqueles que
violaram o Direito Universal da Igualdade.
(Procurem
na Apelação Cível 100.001.2003.009690-0, origem: 0012003009690 Porto Velho 1ª
Vara da Fazenda Pública); Apelantes: os Drs. Edna Oliveira Bento de Melo
Martins e Nehil Alvarenga Lisboa filho, que em legítima defesa do Direito
apelam em desfavor do Estado de Rondônia, e não venham depois dizer que não
provei o Contraditório. EMENTA. Administrativo. Médicos Militares. Cumulação de
Cargos. Compatibilidade de horários. Legalidade. É legal a cumulação de dois
cargos da área de saúde, de oficial médico militar, quando existente a
compatibilidade de horários.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Câmara
Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata
de julgamentos e das notas taquigráficas, em, DAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS
TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
Mas eu não tenho só comigo as Jurisprudências destes
Apelantes: tenho as Jurisprudências fornecidas aos colegas; Maria Mlisande Diógenes
Pires, Ivo Lauro Dikow, Nilson Cardoso Paniágua; e que seguem orientações
diferenciadas da destinada a mim: quando estávamos no mesmo Rol, e no mesmo “Crime”;
e tenho a impressão de que alguém a mais foi anistiado, mas estas Jurisprudências
não chegaram a minhas mãos, nem a minha que não consegui obter através da
Advocacia. Uma Liminar que me facultasse o Direito a Lei.
Acho que seja comum o comportamento dispare de um Tribunal,
pois sempre a unanimidade seja prejudicial (até certo ponto), mas imaginando-se
a imagem de um “Crime” que inclusive foi permitido pela própria desorganização
deste Estado, competeria pelo menos que a Lei, orientasse a decisão para a própria
Legislação Militar que diz: é inerente aos Comandos Militares encaminharem para
a Reserva Remunerada ou não, os militares acusados em crimes de acúmulos de
Encargos; e não, a própria Lei criar o clima de disparidade aonde possa
existir: aqueles que podem acumular, aqueles cuja destinação seja o STJ em Recurso Especial,
e aquele que é exonerado Administrativamente pelo próprio Estado mesmo que esteja doente, e que não tenha a faculdade de
vidência para prognosticar o obscuro existente na casualidade de seja qual for
o desfecho das casualidades mórbidas que vageiam no âmbito das probabilidades
(e ser forçado a fazer uma opção numa ocasião como esta – coisa que não fiz –
nem autorizei ninguém fazer); e desde que meu próprio Advogado não possa aferir
a Ètica neste conflito de Jurisprudências, deixem ou possam considerar já que o
momento exige: que pelo menos possa advogar em causa própria (o que posso
fazer) por não ser Advogado, e nenhum outro poderia ser subestabelecido devido este
impedimento que não lhes permite a combatividade... Mas pelo amor de Deus! Não
me acusem do exercício Ilegal da Profissão, pois conscientemente a minha
profissão é Médica.
SEM MAIS
Dr. Ademar Raimundo de Barros.
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